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Segurança e justiça

:: SEGURANÇA PÚBLICA ::

Dispõe a Constituição Federal em seu art. 144 caput:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Vê-se portanto que a preservação da Segurança Pública não é dever exclusivo do Estado. Cabe ao povo, às instituições sociais, às comunidades participar desse processo político tão essencial à vida coletiva. É requisito de exercício da Cidadania.

Colaborar com a polícia na manutenção da segurança é um exercício da cidadania, e a cidadania constitui a base de segurança, e a segurança é a condição de liberdade e de democracia.

Diz o Professor De Plácido e Silva: "Segurança: derivado de segurar, exprime, gramaticalmente, a ação e efeito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança indica o sentido de tornar a coisa livre de perigos, de incertezas.

Tem o mesmo sentido de seguridade que é a qualidade, a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou prejuízos eventuais. E Segurança Pública? É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão.

A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a".

Baseados na norma constitucional o PORTAL CULTURA reuniu aqui informações sobre as atividades das polícias e como se organiza o sistema judiciário.