:: SEGURANÇA PÚBLICA ::
Dispõe a Constituição Federal em seu art. 144 caput:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Vê-se portanto que a preservação da Segurança Pública não é dever exclusivo do Estado. Cabe ao povo, às instituições sociais, às comunidades participar desse processo político tão essencial à vida coletiva. É requisito de exercício da Cidadania.
Colaborar com a polícia na manutenção da segurança é um exercício da cidadania, e a cidadania constitui a base de segurança, e a segurança é a condição de liberdade e de democracia.
Diz o Professor De Plácido e Silva: "Segurança: derivado de segurar, exprime, gramaticalmente, a ação e efeito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança indica o sentido de tornar a coisa livre de perigos, de incertezas.
Tem o mesmo sentido de seguridade que é a qualidade, a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou prejuízos eventuais. E Segurança Pública? É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão.
A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a".
Baseados na norma constitucional o PORTAL CULTURA reuniu aqui informações sobre as atividades das polícias e como se organiza o sistema judiciário.